Contrato administrativo — fornecimento contínuo de medicamentos — prorrogabilidade (art. 57, II, da Lei n. 8.666/93) — acréscimo de até 25% do valor inicial do contrato

Contrato de fornecimento contínuo de medicamentos e a Lei no 8.666/93: a prorrogação de que cuida o inciso II do artigo 57 e a possibilidade de se invocar o § 1o do artigo 65 para embasar acréscimo de até 25% do valor inicial de tal avença[1]

Hidemberg Alves da Frota



Sumário: Introdução. 1 A controvérsia acerca da interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei no 8.666/93. 2 Balizas jurídicas para o acréscimo de até 25% ao valor inicial atualizado de contrato administrativo. Conclusão.

Resumo: Breves considerações, à luz da doutrina e da jurisprudência de Tribunais de Contas, atinentes à possibilidade do contrato administrativo de fornecimento contínuo de medicamentos ser prorrogado com escora no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, e, a par disso, ter o seu valor inicial (atualizado) objeto de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, § 1o, 1a parte, do mesmo Estatuto Licitatório.

Palavras-chave: Contrato de fornecimento contínuo de medicamentos. Interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Acréscimo de até 25% ao valor inicial atualizado de contrato administrativo.

INTRODUÇÃO

Mostram-se relevantes para a administração da Rede Pública de Saúde 2 (duas) questões pertinentes à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

(a) É possível prorrogar a duração de contrato de fornecimento contínuo de medicamentos por iguais e sucessivos períodos, visando à obtenção de preços e de condições mais vantajosas para a Administração Pública, desde que respeitado o período total de vigência contratual de 60 (sessenta) meses?

(b) Quais as balizas jurídicas para o valor inicial (atualizado) do contrato de fornecimento contínuo de medicamentos sofrer acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento)?

1 A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 57, II, DA LEI Nº 8.666/93

O artigo 57, inciso II, da Lei no 8.666/93, expressamente, prevê a possibilidade de contratos administrativos concernentes à prestação de serviços de natureza contínua terem “sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas” para a Administração Pública, “limitada a sessenta meses”. (Mais adiante, o § 4o do mesmo artigo preceitua que o referido prazo máximo de sessenta meses “poderá ser prorrogado por até doze meses”, em “caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior”[2].)

Indaga-se: seria o art. 57, II, da Lei no 8.666/93 aplicável a contratos de fornecimento contínuo de medicamentos?

No tocante à incidência do art. 57, II, da Lei no 8.666/93 em contratos de fornecimento contínuo, a obra Vade-Mécum de Licitações e Contratos, de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, indica 2 (duas) correntes de pensamento jurisprudenciais:

(1) Na Decisão no 110/96 — Plenário, o Tribunal de Contas da União “decidiu que não se aplica à [sic] compras a noção de execução contínua”[3] (grifo nosso).

(2) Já na Decisão Normativa no 03/99, o Tribunal de Contas do Distrito Federal “admitiu a interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo devidamente fundamentadas pelo órgão interessado, casa [sic] a caso”[4] (grifo nosso).

Em 29 de junho de 2006, nos autos do processo TC no 000178/026/06 (Consulta), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acolheu o voto do Conselheiro-Relator Eduardo Bittencourt Carvalho, “no sentido de que, após a análise de cada caso em particular, poderão ser reconhecidas situações em que há um contexto de fornecimento contínuo,”[5] — pontua o referido Conselheiro — “nas quais poderá haver uma interpretação extensiva do artigo 57, inciso II, da Lei de Licitações, para o fim de ser admitida a prorrogação de prazo prevista naquele dispositivo legal, desde que[6] — ressalva — “essas situações sejam devidamente motivadas pela Administração e que sejam atendidas as condições”[7] a seguir discriminadas (em resumo):

(1) Existência de cláusulas contratuais e procedimentos administrativos a aferirem, de forma periódica, “os preços praticados pelo mercado, a fim de ser prontamente restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial da relação contratual em favor do Poder Público”[8].

(2) Existência, também, de cláusulas contratuais estipulando sanções “aptas a compelir as empresas contratadas a buscar o integral cumprimento das obrigações avençadas, a teor do que dispõem os artigos 86 a 88 da Lei no 8.666/93”[9][10] (citação, pelo Conselheiro-Relator Bittencourt Carvalho, de manifestação, constante daqueles autos, da SDG — Secretaria-Diretoria-Geral — da Corte de Contas paulista).

Antes, no referido voto, o Conselheiro Bittencourt Carvalho, enfatizou que, “ao contrário do que tem ocorrido com determinados ajustes para prestação de serviços, não poderá ser aceita contratação de fornecimento cujo prazo inicial de vigência ultrapasse 12 (doze) meses”[11] (grifo do autor). Justifica: “[…] esse período é o limite de vigência para o crédito orçamentário a que se reporta a Lei de Regência.”[12] (grifo nosso)

Exposto o entendimento dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Estado de São Paulo sobre a aplicabilidade do art. 57, II, da Lei no 8.666/93 a contratos administrativos de fornecimento contínuo, calha questionar:

(1) O que é necessidade pública permanente?;

(2) O que é serviço contínuo?

As respostas se extraem da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão no 90/2001 — Primeira Câmara, de 8 de maio de 2001 (Relator, Ministro Marcos Vilaça), mais precisamente do item 5 do Relatório do Ministro-Relator (a transcrever manifestação da Unidade Técnica daquela Corte Fiscal), in verbis:

5. […]

“(…)

24. Necessidade permanente está relacionada com o fim público almejado pela Administração. Se este fim público persistir inalterado por um prazo longo de tempo, podemos afirmar que a necessidade dessa atividade estatal é permanente. A necessidade pública permanente é aquela que tem que ser satisfeita, sob pena de inviabilizar a consecução do objetivo público. Ou seja, tem que ser uma atividade essencial para se atingir o desiderato estatal.

25. Assim, para configurar serviço contínuo, o importante é que ele seja essencial, executado de forma contínua, de longa duração e que o fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.

26. […]”[13]

Embora Marçal Justen Filho considere inaplicável a contratos de compra a norma do art. 57, II, da Lei no 8.666/93, porquanto tal disposição legal diz respeito a contrato de serviço (obrigação de fazer) e não a contrato de compra (obrigação de dar)[14], nota-se que as características basilares que o mencionado administrativista paranaense atribui aos contratos administrativos de serviços de execução contínua abrangidos pelo art. 57, II, da Lei no 8.666/93 (a exemplo dos traços essenciais que a indigitada Decisão TCU no 90/2001 — Primeira Câmara, Relatório do Ministro-Relator, item 5, credita a tais avenças) também se evidenciam presentes nos contratos administrativos de fornecimento contínuo de medicamentos, haja vista que estes (como aqueles) aludem à necessidade pública de índole permanente, contínua e renovada, cuja essencialidade — atinente, neste caso, aos direitos fundamentais à vida (art. 5o, caput, da CF/88) e à saúde (art. 6o, caput, c/c art. 196, da CF/88), bem como à integridade física e à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88) — torna “muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário”[15] (ponderações de Marçal Justen Filho concernentes à prorrogabilidade dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos — observações que, a nosso juízo, igualmente servem para embasar a prorrogabilidade de contratos administrativos de fornecimento contínuo, ao menos do fornecimento de bens imprescindíveis, tais quais os medicamentos destinados a abastecer a Rede Pública de Saúde).

Nesse sentido, rememorando a Decisão Normativa TCDF no 03, de 10 de novembro de 1999, convém trazer à baila 3 (três) dos 5 (cinco) considerandos que serviram de fundamento jurídico àquele ato decisório da Corte de Contas Distrital, in litteris:

Considerando o pressuposto de que a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a intenção do legislador;

Considerando que, dependendo do produto pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração;

Considerando a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços contínuos, vez que a falta de ambos “paralisa ou retarda o trabalho, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade” (Decisão nº 5.252/96, de 25.06.96 – Processo nº 4.986/95); (grifo original)[16]

Se a Administração Pública (em consonância com a multicitada Decisão Normativa TCDF no 03/99) incidir sobre contratos administrativos de fornecimento contínuo de medicamentos a interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei no 8.666/93, sobressai este efeito salutar: ao término de cada exercício orçamentário, menor será o risco de se celebrar, a título de solução de continuidade, contrato de emergência calçado no art. 24, IV, da Lei no 8.666/93.

Seguindo-se os parâmetros quer da Decisão Normativa no 03/99 (Tribunal de Contas do Distrito Federal), quer do aresto em sede do processo TC no 000178/026/06 (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), a adoção de interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei no 8.666/93 redunda em deferência não apenas à dignidade da pessoa humana (interesse individual), mas também à dignidade do todo social (interesse geral), uma vez que vai ao encontro dos princípios da economicidade na gestão dos recursos públicos (art. 70, caput, da CF/88) e da continuidade de serviços públicos, sobretudo naqueles em que sobressai o caractere da essencialidade[17] (art. 22, caput, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor) — ditame pertinente, na circunstância em estudo, ao funcionamento de unidades de saúde —, alicerces dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público (art. 1o, caput, II, III, parágrafo único c/c art. 3o, IV, 1a parte, todos da CF/88, c/c art. 2o, caput, parágrafo único, II e III, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei do Processo Administrativo Federal[18]) e corolários do dever estatal de eficiência (art. 37, caput, da CF/88) — inclusive de eficácia, a ele inerente[19] — e da consequente exigência de adequado planejamento das ações do Poder Público.

2 BALIZAS JURÍDICAS PARA O ACRÉSCIMO DE ATÉ 25% AO VALOR INICIAL ATUALIZADO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

O art. 65, § 1o, 1a parte da Lei no 8.666/93 impõe ao contratado a obrigação de “aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato” (grifo nosso).

A propósito, relativamente a modificações quantitativas (na linha do art. 65, § 1o, da Lei no 8.666), explica Lucas Rocha Furtado, como membro do Ministério Público Especial (item V da manifestação ministerial, citado no Relatório do Ministro-Relator José Antonio B. de Macedo, na Decisão TCU no 215, de 12 de maio de 1999):

Enfrentemos, inicialmente, a questão colocada sobre a possibilidade de aditamento de contrato administrativo, imposto unilateralmente pela Administração, que supere, em valor, os limites estabelecidos no § 1.º do art. 65 da Lei 8.666/93.

Neste ponto, cumpre distinguir as alterações contratuais quantitativas das qualitativas.

Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas.

Não se pode transformar a aquisição de bicicletas em compra de aviões, ou a prestação de serviços de marcenaria em serralheria.

Contudo, nas modificações quantitativas, a dimensão do objeto pode ser modificada dentro dos limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei 8.666/93, isto é, pode ser adquirida uma quantidade de bicicletas maior do que o originalmente previsto, desde que o acréscimo, em valor, não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato.[20]

Do ponto de vista da advocacia pública preventiva, a Administração Pública, à luz do art. 65, § 1o, 1a parte, da Lei no 8.666/93, pode, lastreada em apropriada motivação, impor ao particular contratado a decisão de acrescer em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do contrato de fornecimento de medicamentos, desde que mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes balizas jurídicas (salientadas pela jurisprudência):

(a) Imprescindível carrear aos autos do respectivo álbum processual administrativo justificativa técnica a evidenciar a necessidade do acréscimo de até 25% do valor inicial do contrato.

– nos termos do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos, devidamente justificados, no caso de obras e serviços, estão limitados a 25 %, o que elevaria o valor pactuado para R$ 47.586,25 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos);[21] (grifo nosso)

5.Entendo que havidas as devidas justificativas técnicas, o aditamento contratual deve ser permitido, ainda que o regime seja por preço global, sem necessitar-se da hipótese de fato imprevisível. No caso em tela, a deficiência de configuração do projeto básico deixava aberta a possibilidade de ser necessária a inclusão de serviços novos ou o acréscimo de novas quantidades aos já existentes. O que não se deve tolerar é a aprovação de tais aditivos sem qualquer justificativa além da exigência de adequação ao projeto executivo, ou fora dos limites da Lei. Nas palavras de Marçal Justen Filho: “Pretende-se que a empreitada global imporia ao particular o dever de realizar o objeto, de modo integral, arcando com todas as variações possíveis. Vale dizer, seriam atribuídos ao contratado os riscos por eventuais eventos supervenientes, que pudessem elevar os custos ou importar ônus imprevistos inicialmente. Essa concepção é equivocada. (…) Se a Administração não definir precisamente o objeto que será executado, cada licitante adotará interpretação própria (…) as propostas não serão compatíveis entre si. (…) Poderia imaginar-se que todos os licitantes incluiriam em suas propostas verbas destinadas a fazer face a essas eventualidades (…) as propostas teriam valor mais elevado.(…) Outra alternativa é que todos ou alguns dos licitantes resolvessem correr o risco e formulassem proposta não comportando imprevistos. Se esses viessem a ocorrer, a execução do objeto se tornaria inviável (…)”.[22] (grifo nosso)

(b) Cumpre demonstrar no mesmo caderno processual que o advento do aditivo de acréscimo não ocorreu por erro de planejamento da Administração Pública (falha que seria ofensiva ao princípio da eficiência).

8.3.10. efetue o planejamento adequado das reais necessidades do Órgão, relativas às obras, serviços e aquisições, com vistas ao dimensionamento correto do objeto a ser licitado, de modo que ao prever prorrogações contratuais, seja adotada modalidade mais ampla, evitando a possibilidade de fracionamento de despesas para fugir da modalidade adequada de licitação (arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/93);[23] (grifo nosso)

c)infringência ao art. 65, da Lei nº 8.666/93, pelas alterações nos contratos mediante termos aditivos representando acréscimo de 25% nos contratos formalizados, num período de 30 dias, sem justificativa, bem assim, evidenciando erro de planejamento na elaboração do projeto básico;

JUSTIFICATIVA (fls. 35/36, Vol. 2)

“A contratação de que cuida o Ponto de Auditoria teve por objeto a manutenção corretiva/preventiva em vários município do Piauí.

Quando da execução dessa manutenção, detectou-se situação angustiosa pela deficiência de linhas de distribuição em inúmeros outros municípios, o que obrigou ser ampliado o quantitativo originariamente contratado. Na realidade, não se tratou de erro de planejamento; sucede que a manutenção das redes da CEPISA era mais do que deficiente, por várias décadas; somente após a federalização, ocorrida em outubro de 1997, foi possível ir, gradativamente, provisionando estoques (que sequer existiam quando a empresa era estadual !), para propiciar uma manutenção adequada; só com a elaboração do plano de revitalização do sistema, concluído em fins do primeiro semestre de 1998, e com a formação gradual de estoque mínimo, limitado em sua expressão quantitativa pelas disponibilidades orçamentárias exíguas, foi possível desenvolver um programa intensivo de manutenção preventivo-corretivo.

A questão não foi de planejamento, foi de adequação das necessidades às disponibilidades financeiras. Nunca, falha de planejamento”.

ANÁLISE

A situação de precariedade de manutenção das redes elétricas já era do conhecimento da atual Administração da CEPISA, como se verifica nas palavras dos defendentes.

Conforme já assinalado em questionamentos anteriores, a empresa adota a prática de alterar contratos em exatos 25%, e em poucos dias após a assinatura do termo original, sem fundamentar tecnicamente essa situação. Está pois evidenciado erro de planejamento na elaboração do projeto básico. Não pode ser aceita tal justificativa.

Nesse sentido, reiteramos no essencial as considerações expendidas e a proposta de encaminhamento indicada no item 6.9-b desta Instrução.[24] (grifo nosso)

(c) Por último, importa assegurar a permanência das condições do termo primitivo do contrato, preservando-se, inclusive, os valores unitários originais.

A comparação entre os valores unitários dos itens adquiridos junto à empresa Redisul Informática Ltda. pagos em face do contrato original (mesmos valores propostos pela Redisul na licitação) e os valores unitários dos itens adquiridos e pagos em decorrência do aditivo indica que o aditamento não foi efetuado observadas as mesmas condições pactuadas, conforme determina o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.

[…]

Nessas últimas notas de empenho o preço unitário dos itens adquiridos foi maior do que o preço constante das notas de empenho originais. A diferença constitui débito. (grifo nosso)[25]

Aceitando como válido o aditamento contratatual [sic], mesmo que diverso[s] os objetos, deveria dar-se nas mesmas condições contratuais, entendendo-se estas como a manutenção dos preços unitários dos materiais a serem fornecidos. (grifo nosso) [26]

CONCLUSÃO

Ex positis, conclui-se:

(a) É possível prorrogar a duração de contrato de fornecimento contínuo de medicamentos por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, limitada a 60 (sessenta) meses o período total de vigência contratual, mediante interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 (amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da continuidade de serviço público, da eficiência, da eficácia e da economicidade, bem assim do respeito aos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde), contanto que haja, nos respectivos autos, a comprovação técnica (1) da economicidade da prorrogação (por meio, ad exemplum, do cotejo dos preços unitários do projeto básico com aqueles que reflitam a atual conjuntura do mercado), bem como (2) da necessidade pública (caráter ininterrupto, indispensável e de longo prazo) do fornecimento dos medicamentos em questão. Recomendável, ainda, o apropriado dimensionamento do objeto da licitação (considerando-se, ao se elaborar o projeto básico, o provável futuro advento da prorrogação contratual em testilha).

(b) Com fulcro no art. 65, § 1o, 1a parte, da Lei no 8.666/93, a Administração Pública pode impor ao particular contratado a decisão de acrescer em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do contrato administrativo de fornecimento de medicamentos, desde que mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes balizas jurídicas (salientadas pelos indicados precedentes de Cortes de Contas pátrias): (1) carrear aos autos do correspondente álbum processual administrativo justificativa técnica a evidenciar a necessidade do acréscimo de até 25% do valor inicial do contrato, (2) demonstrar no mesmo caderno processual que o advento do aditivo de acréscimo não ocorreu por erro de planejamento da Administração Pública e (3) garantir a permanência das condições do termo primitivo do contrato, preservando-se, inclusive, os valores unitários originais.


[1] Versão original do artigo: Contrato de fornecimento contínuo de medicamentos e a Lei n. 8.666/1993 — A questão da prorrogação de que cuida o inciso II do artigo 57 e a possibilidade de se invocar o § 1º do artigo 65 para fundamentar acréscimo de até 25% do valor inicial de tal avença. Repertório de Jurisprudência IOB: tributário, constitucional e administrativo, São Paulo, v. 1, n. 10, p. 421-417 (paginação decrescente), 2ª quinz. mai. 2007; L&C: Revista de Administração Pública e Política, Brasília, DF, v. 10, n. 110, p. 19-22, ago. 2007; Revista Jurídica da Universidade de Franca, Franca, v. 9, n. 16, p. 105-120, jan.-jun. 2007; Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 6, n. 67, p. 50-55, jul. 2007. Revisado em 29 de junho de 2010. Também disponível em formato PDF.

[2] Grifos nossos.

[3] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 820.

[4] Ibid., loc. cit.

[5] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Pleno). TC no 000178/026/06 (Consulta). Relator: Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho. São Paulo, 29 de junho de 2006. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 4 jul. 2006. Disponíveis em: <http://www.apaulista.org.br/sites/5500/5534/parecerTCE.doc&gt; (voto-condutor); <http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/txt/17802606.TXT&gt; (ementa do aresto). Acesso em: 29 jun. 2010.

[6] Ibid., loc. cit.

[7] Ibid., loc. cit.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] Ibid., loc. cit.

[10] Grifos nossos.

[11] Ibid., loc. cit.

[12] Ibid., loc. cit.

[13] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 90/2001 — Primeira Câmara (Relatório do Ministro-Relator, parte do item 5). Relator: Marcos Vilaça. Brasília, DF, 8 de maio de 2001 (data da sessão). Brasília, DF, Diário Oficial da União, 17 mai. 2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 504.

[15] Ibid., loc. cit.

[16] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Decisão Normativa TCDF no 03, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 17 nov. 1999. Disponível em: <http://www.tc.df.gov.br/silegisdocs/tcdf/decnorm/dn-1999-00003-999.html&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[17] Maria Sylvia Zanella di Pietro enxerga na essencialidade característica a abranger o serviço público em geral. Para a administrativista uspiana, o serviço público tem por premissa o signo da essencialidade, isto é, o serviço público consubstancia “a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade”, atividade que “não pode parar”. Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 74.

[18] FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 42.

[19] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 64.

[20] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 215/1999 — Plenário. Trecho do item V do parecer do Ministério Público junto ao TCU (alinhavado pelo então Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado e incorporado ao Relatório do Ministro-Relator). Relator: Ministro José Antonio B. de Macedo. Brasília, DF, 12 de maio de 1999 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 mai. 1999. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 3 mai. 2007.

[21] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 1.467/2003 — Plenário. Processo no 016.143/2001-2 (Representação). Relatório do Ministro-Relator (trecho do item 20.10). Relator: Benjamin Zymler. Brasília, DF, 1o de outubro de 2003 (data da sessão). Diário Oficial da União, 13 out. 2003. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[22] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 1.461/2003 — Plenário. TC 003.796/2001-1 (Relatório de Auditoria). Voto do Ministro-Relator (trecho do item 5). Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 1o de outubro de 2003 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 2003. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[23] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 260/2002 — Plenário. Parte dispositiva do acórdão (trecho do item 8.3.10). Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 17 de julho de 2002 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 2002. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[24] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 250/2002 — Segunda Câmara. Relatório do Ministro-Relator (trecho do item 2, transcrição de manifestação da Unidade Técnica, item 6.14, “c”). Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 28 de maio de 2002 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jun. 2002. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[25] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 1656/2003 — Plenário. Trechos do relatório e do voto do Ministro-Relator, respectivamente. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 5 de novembro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2003. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

[26] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas. Processo no 001859-02.00/03-0. Trecho de voto do Conselheiro-Relator. Relator: Conselheiro João Osório Ferreira Martins. Porto Alegre, 17 de maio de 2006. Data de publicação: 3 jul. 2006. Boletim no 510/2006. Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br&gt;. Acesso em: 2 mai. 2007.

Deixe um comentário