Contratação direta — art. 24, V, da Lei n. 8.666/93 — requisitos jurídicos

Considerações sobre os requisitos para a dispensa de licitação baseada no art. 24, V, da Lei no 8.666/93[1]

Hidemberg Alves da Frota


Sumário: Introdução. 1 A ocorrência de regular e prévio procedimento licitatório. 2 A amplitude da expressão “ausência de interesse”, à luz do art. 24, V, da Lei no 8.666/93. 3 O sentido do risco de prejuízo à Administração Pública. 4. A idoneidade da contratação direta para evitar risco de prejuízo à Administração Pública. 5. A manutenção das condições preestabelecidas. Conclusão. Referências.

Palavras-chaves: Dispensa de licitação. Inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Requisitos jurídicos.

INTRODUÇÃO

Segundo preceitua o artigo 24, inciso V, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Em outras palavras, o art. 24, V, da Lei no 8.666/93 trata do procedimento de dispensa de licitação a ocorrer em face do advento de anterior certame licitatório deserto ou fracassado[2] — ou, ainda, com itens desertos ou fracassados[3] — cuja repetição seria prejudicial ao Estado-Administração[4].

Conforme ensina o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a aplicação da hipótese de dispensa de licitação capitulada no art. 24, V, da Lei no 8.666/93 requer o atendimento a estes 5 (cinco) requisitos:

“a) ocorrência de licitação anterior;

b) ausência de interessados;

c) risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente de processo licitatório;

d) evitabilidade do prejuízo mediante contratação direta;

e) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.”[5]

1 A OCORRÊNCIA DE REGULAR E PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

De acordo com a lição do indigitado administrativista, o primeiro requisito pertinente ao art. 24, V, da Lei no 8.666/93 alude à indispensabilidade de “prévio procedimento licitatório”[6] que tenha “preenchido todos os requisitos de validade, inclusive com a permissão de oferta de preços”[7] (grifos nossos) e “no qual não chegou a ocorrer a adjudicação, em razão do desinteresse dos licitantes”[8].

“Pressupõe-se, portanto”[9] — dilucida Marçal Justen Filho — “uma situação que originalmente comportava licitação, a qual foi regularmente processada”[10] (grifo nosso).

Posto de outro modo: inaplicável o art. 24, V, da Lei no 8.666/93 “quando a licitação anterior foi eivada de vício e daí derivou sua anulação”[11] (grifo nosso).

“7. Ademais, como já exposto, a licitação foi conduzida de forma irregular, prejudicando os seus resultados. Logo, o seu insucesso, por culpa da Administração, não poderia dar margem à contratação direta. Novamente, vale citar os ensinamentos do professor Marçal Justen Filho (Idem): […].[12]

2 A AMPLITUDE DA EXPRESSÃO “AUSÊNCIA DE INTERESSE”, À LUZ DO ART. 24, V, DA LEI Nº 8.666/93

O segundo critério do art. 24, V, da Lei no 8.666/93 concerne à circunstância em que não acodem interessados à licitação anterior, ou seja, diz respeito aos casos de licitação deserta ou fracassada ou a situações em que houve, em dado certame, itens desertos ou fracassados.

Desertos, quando não compareceram “licitantes interessados”[13].

Fracassados, se os licitantes que compareceram não possuíam “habilitação necessária”[14] ou “proposta válida”[15] — omissão que, do ponto de vista jurídico, caracteriza falta de interesse tanto quanto o não comparecimento.

Sob o prisma jurídico, o particular interessado na licitação não apenas a ela comparece: além disso, apresenta-se com a habilitação necessária e uma proposta válida[16]. A falta de interesse abrange, pois, os casos de procedimentos licitatórios ou itens (de certames) quer desertos, quer fracassados[17].

Reportou-se, acima, a certames licitatórios ou a itens desertos ou fracassados, porque o art. 24, V, da Lei no 8.666/93 — informa Jacoby Fernandes — “é também aplicável à alienação de materiais e equipamentos, que”[18] — atente-se — “divididos por itens ou unidades autônomas restaram remanescentes em certame realizado, devendo ser cumpridas todas as formalidades necessárias à alienação”[19] (grifo nosso).

O entendimento de que os casos de ausência de licitantes interessados a que alude o art. 24, V, da Lei no 8.666/93 abarca tanto as situações de licitações ou itens desertos quanto as de licitações ou itens fracassados ancora-se no escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o qual assere que “não se pode acolher como interessadỏ aquele que comparece sem ter condições jurídicas para contratar ou”[20], ainda, aquele que “formula proposta que não atende aos requisitos do ato convocatório, ou vem a ter desclassificada sua proposta, na forma do art. 48 da Lei no 8.666/93”[21] (grifo nosso).

O Prof. Jacoby Fernandes, ao finalizar sua argumentação (em prol da interpretação ampliativa da acepção de licitante sem interesse atinente ao art. 24, V, da Lei no 8.666/93), lembra que, nas circunstâncias de licitações fracassadas, “não raro pululam ‘aventureiros’ e comerciantes inidôneos”[22].

A propósito, na Decisão no 533/2001 — Plenário, do Tribunal de Contas da União, o voto (em parte de seu item II) do Ministro-Relator Adylson Motta sublinhou que a hipótese (invocada pelo art. 24, V, da Lei no 8.666/93) de risco de prejuízo à Administração Pública (acaso opte por aguardar a deflagração de novo procedimento licitatório) deve ter mira a “proteção do superior interesse público[23] e, por conseguinte, compreender “não apenas a hipótese de licitação deserta mas igualmente aquela em que”[24] — frise-se — “o certame fracassa por força do comparecimento apenas de licitantes que não se revestem das qualificações necessárias à habilitação ou à apresentação de propostas”[25] (grifo nosso).

Conforme explica o voto-condutor em perspectiva, tão somente por meio de tal interpretação extensiva do art. 24, V, da Lei no 8.666/93, a este dispositivo legal se propicia “um sentido que melhor responda à consecução do resultado que se quer obter”[26] (grifo nosso).

Afirma Hely Lopes Meirelles: “Caracteriza-se o desinteresse quando nenhum licitante acode à licitação, ou todos são inabilitados, ou nenhuma proposta é classificada […].”[27] (grifo nosso)

Pelas razões expostas pelos precitados ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Adylson Motta e Hely Lopes Meirelles, discorda-se do respeitável posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[28] e de Diogenes Gasparini[29], os quais, com arrimo em interpretação literal do art. 24, V, da Lei no 8.666/93, apenas vislumbram a aplicação da hipótese de contratação direta (inciso V do art. 24 do Estatuto Licitatório) em comento às circunstâncias de licitação deserta.

3 O SENTIDO DO RISCO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O terceiro critério do art. 24, V, da Lei no 8.666/93 radica na justificada impossibilidade de se repetir a licitação sem prejuízo para a Administração Pública.

Para se contemplar tal terceiro critério, indispensável a ausência de desídia administrativa[30], ou seja, a dispensa de licitação em tela deve ter por causa “fato alheio ao interesse ou previsibilidade da Administração”[31] (grifo nosso).

Trata-se de medida profilática. Destina-se a evitar que a dispensa de licitação fundamentada no art. 24, V, da Lei no 8.666/93 venha à tona como resultado, ressalta Carlos Pinto Coelho Motta, de prévio certame licitatório contaminado por “exigências descabidas, cláusulas discriminatórias ou publicidade ‘mascarada’”[32].

No mais, ao dar consecução à referida espécie de contratação direta, “deverá o administrador indicar os riscos cuja ocorrência temia”[33], caso fosse repetida a licitação.

O ponto nevrálgico em torno da aplicabilidade do art. 24, V, da Lei no 8.666/93 não repousa na discussão se tal comando legal se aplica apenas às situações de deserção (consoante advoga a referenciada corrente doutrinária abraçada por Maria Sylvia Zanella de Pietro[34] e Diogenes Gasparani[35]) ou se, também, abarca casos de fracasso (conforme defende o apontado pensamento doutrinal de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[36], Adylson Motta[37] e Hely Lopes Meirelles[38]): em verdade, o cerne da questão radica em verificar se, de fato, o aguardo pela conclusão de novo certame licitatório implica risco de prejuízo à Administração Pública.

Nesse compasso, o item 82 do Relatório do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em sede do Acórdão no 551/2002 — Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União, acolhe o entendimento da Unidade Técnica do TCU, que, considerando a “divergência doutrinária”[39], buscou “arrimo na jurisprudência prevalecente desta [daquela] Corte de Contas [TCU]”, a elucidar que “a ratio juris do inciso V do art. 24 da Lei na 8.666/93”[40] consiste em “obstar a ocorrência de algum prejuízo à Administração por conta da injustificada repetição de um procedimento licitatório, autorizando-se a contratação direta quando a licitação anteriormente realizada”[41] não logra êxito, “por razões alheias à ação do Poder Público”[42] (grifo nosso).

Em sede do art. 24, V, da Lei no 8.666/93, a repetição de procedimento licitatório se evidencia injustificada quando, no tocante à licitação primitiva, “o desinteresse por parte dos eventuais licitantes”[43] — dilucida o eminente Ministro Adylson Motta (Decisão no 533/2001 — Plenário, do Tribunal de Contas da União, voto do Ministro-Relator, trecho do item II) — “não tiver sido determinado por condições injustificadamente restritivas inseridas pela Administração nas regras regentes do certame”[44] (grifo nosso).

Recorde-se, nesse diapasão, o magistério de Marçal Justen Filho, ao pontuar que o “problema não é realizar a licitação, mas repetir uma licitação que já foi processada regularmente, sem que despertasse interesse dos particulares”[45] (grifo do autor).

Portanto, ao se aventar (relativamente ao art. 24, V, da Lei no 8.666/93) o risco de prejuízo à Administração Pública, se esta permanecer inerte (à espera do desfecho de novo procedimento licitatório), não se considera, em primeiro plano, a “urgência da contratação”[46] (aspecto que seria de se indagar, de pronto, caso se estivesse analisando a hipótese do inciso IV do mesmo artigo — contrato de emergência), mas (parafraseando-se[47] Justen Filho) o desperdício de tempo, de recursos humanos e de financeiros, bem como (acrescente-se) de recursos materiais do Poder Público com o novo certame licitatório, que tende a não despertar, mais uma vez, o interesse dos particulares.

Ao contrário do procedimento de dispensa alicerçado no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666/93, o procedimento de dispensa ancorado no inciso V do mesmo artigo tem como esteio principiológico precípuo, não os princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço público, e, sim, os princípios da economicidade e da eficiência.

Recapitulando-se: em sede do art. 24, V, da Lei no 8.666/93, para que a espera pela conclusão de novo certame licitatório represente, de fato, risco de prejuízo à Administração Pública, mostra-se imprescindível comprovar o desperdício em se encetar novo procedimento licitatório, demonstrando-se a regularidade da licitação deserta ou fracassada ou com itens desertos ou fracassados — em consequência, a Administração Pública, assim procedendo, traz à baila subsídios robustos a atestarem que a dispensa de licitação, realmente, foi fomentada por (rememore-se o multicitado magistério de Jacoby Fernandes) “fato alheio ao interesse ou previsibilidade da Administração”[48] (grifo nosso).

4 A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA EVITAR RISCO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O quarto critério avultado pela ensinança de Jacoby Fernandes em relação ao art. 24, V, da Lei no 8.666/93 lembra que não basta o risco de prejuízo à Administração Pública: ademais, deve (1) a dispensa de licitação consubstanciar meio eficaz para a prevenção de tal perigo e que, quando celebrada a contratação direta em tela, (2) ainda haja tal risco e, dessarte, a necessidade de evitá-lo.

“Ocorre, na prática, que, ao tempo da contratação,”[49] — acentua Fernandes —, “o risco se tenha consumado ou evitado, e o agente da Administração procede à licitação, em atenção a despacho autorizador anterior, numa conduta, agora, então, sem amparo em lei”[50] (grifo nosso).

Por conseguinte, o quarto critério plasma salutar homenagem aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade.

5 A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS

O quinto critério do art. 24, V, da Lei no 8.666/93 diz respeito à manutenção de todas as condições preestabelecidas (aquelas presentes no certame licitatório prévio ao procedimento de dispensa), a exemplo do objeto da avença (que “não poderá ser alterado, nem mesmo diminuído”[51]), das “ofertas constantes do convite ou edital”[52] e da “fixação do valor máximo”[53].

No Acórdão no 2054/2006 — Plenário (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar), do Tribunal de Contas da União, o item 3 do Relatório do Ministro-Relator se reporta ao item 19 de instrução alinhavada por Analista daquela Corte de Contas, a qual enfatiza: “[…] qualquer novação das condições do edital original obrigará a realização de novo certame, posto que a ausência anterior de interessados poderia decorrer das condições do chamamento original.”[54] (grifo nosso)

Alteradas as condições preestabelecidas (“ofertadas e exigidas na licitação anterior”[55]), descaracteriza-se a ausência de interesse de particulares disputarem novo certame licitatório.

Ao discorrer sobre a manutenção das “condições estabelecidas no ato convocatório anterior[56] (grifos do autor), Marçal Justen Filho observa que é incabível a hipótese do art. 24, V, da Lei no 8.666/93, se “as condições estabelecidas inicialmente restringiam inadequadamente o universo dos licitantes ou retratavam contrato desinteressante para a Administração”[57] (grifo nosso).

O Tribunal de Contas da União, conforme se depreende dos trechos abaixo selecionados de sua jurisprudência, tem atuado em consonância com as balizas doutrinárias acima delineadas.

3. determinar ao responsável que: a) abstenha-se de efetuar compra direta de combustível, por dispensa de licitação, sem observar as condições preestabelecidas nas licitações anteriores, às quais não acudirem interessados (arts. 2º, 3º e 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal);[58]

8.3. determinar ao responsável que: a) abstenha-se de efetuar compra direta de combustível, por dispensa de licitação, sem observar as condições preestabelecidas nas licitações anteriores, às quais não acudirem interessados (arts. 2º, 3º e 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal);[59]

d) realize procedimento licitatório, na modalidade apropriada, conforme o caso, para a aquisição de combustíveis, adequando-se ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.666/93, e, no caso de compra direta, após licitação deserta, cumpra o estabelecido no inciso V do art. 24 da citada Lei, mantendo as condições preestabelecidas no Edital, devendo, ainda, abster-se, na compra de tais produtos, de efetuar pagamento antecipado, consoante disposição nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c os arts. 38 e 42 do Decreto nº 93.872/86 e na Decisão nº 163/93 – TCU – 2ª Câmara – Ata nº 18/93;[60]

9.2.2.1. quando não acudirem interessados na licitação inicial e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas as condições do certame frustrado, consoante inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;[61]

8.1.10. – providencie para que, nas contratações efetuadas com dispensa de licitação amparada no inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, seja rigorosamente cumprida a exigência legal, de manter-se, nos casos de contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições exigidas na licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a habilitação dos licitantes;[62]

No tocante ao repertório de jurisprudência do TCU, destaque-se, no Acórdão no 2063/2005 — Plenário, o item 28 do Relatório do Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, ao sobressair a necessidade da Administração Pública demonstrar a falta de interesse dos particulares em participar de certame licitatório anterior ao procedimento de dispensa de licitação estribado no art. 24, V, da Lei no 8.666/93:

“27. Alegação: A recorrente argumenta que poderia suscitar o argumento de licitação deserta, diante do desinteresse dos demais fornecedores de combustíveis em certames anteriores.

28. Análise: Não se justifica a dispensa de licitação por um pretenso desinteresse de potenciais licitantes. Outrossim, o inciso V do art. 24 dispõe que é dispensável a licitação ‘quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas’. Ora, a interessada sequer comprovou tal falta de interesse em licitação anterior.” [63]

CONCLUSÃO

À luz da interpretação conjunta da doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e de Marçal Justen Filho, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, são requisitos para a aplicação do art. 24, V, da Lei no 8.666/93:

(a) A ocorrência de anterior procedimento licitatório regular (desprovido de vícios), com cláusulas editalícias adequadas (sem exigências desarrazoadas) e devidamente divulgado na imprensa oficial, a denotar que não houve interessados, em sede de deserção ou fracasso, por motivos alheios à vontade, ao interesse ou à previsibilidade da Administração Pública e, ao mesmo tempo, a afastar a possibilidade de desídia administrativa, de falta de planejamento ou de má gestão de recursos públicos (em suma, de ofensa ao princípio da eficiência e seus consectários, como os princípios da eficácia e da economicidade).

(b) O risco de prejuízo à Administração Pública, ante o desperdício de tempo, recursos humanos, materiais e financeiros do Poder Público com o novel certame licitatório, que tende a não despertar, novamente, o interesse dos particulares.

(c) A dispensa de licitação aventada pelo Estado-Administração (concernente à hipótese do inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93) deve ser meio eficaz para a prevenção de tal perigo e, demais disso, para que seja efetuada a contratação direta em tela, necessário se faz que tal risco de nova licitação deserta ou fracassada ainda esteja presente e, portanto, ainda seja a contratação direta do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93 o procedimento de dispensa adequado para evitar a repetição de certame tendente ao malogro, por motivos alheios à vontade da Administração Pública e a despeito de sua conduta diligente e previdente.

(d) A manutenção das condições estabelecidas no certame licitatório que antecedeu à dispensa de licitação em liça.

Infere-se dos ensinos de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Adylson Motta e Hely Lopes Meirelles, que, quanto ao art. 24, V, da Lei no 8.666/93, a falta de interesse dos particulares participarem de licitação abrange os casos em que não compareceram (licitação deserta) e/ou, ainda, as circunstâncias em que os licitantes não contemplaram a habilitação necessária nem apresentaram proposta válida (licitação fracassada).

REFERÊNCIAS

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_____. _____. Acórdão no 142/1996 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 14 de março de 1996 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 abr. 1996, p. 5561. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Acórdão no 2054/2006 — Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 8 de novembro de 2006 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Acórdão no 2063/2005 — Plenário. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 30 de novembro de 2005 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2005. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Acórdão no 368/97 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Iram Saraiva. Brasília, DF, 3 de julho de 1997 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 1997, p. 14.940. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Acórdão no 45/2006 — Plenário (parte dispositiva do aresto, item 9.2.2.1). Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 8 de novembro de 2006 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Acórdão no 551/2002 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 21 de novembro de 2002 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 dez. 2002. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 6 fev. 2007.

_____. _____. Decisão no 56/2000 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 30 de março de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 abr. 2000. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Decisão no 118/1998 — Segunda Câmara. Brasília, DF, 21 de maio de 1998 (data da sessão). Relator: Ministro Bento José Bugarin. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1o jun. 1998, p. 27. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

_____. _____. Decisão no 533/2001 — Plenário. Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 8 de agosto de 2001 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 5 fev. 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e 8.987/95, com a redação dada pela Lei 9.648 de 27/5/98. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.


[1] Versão original do artigo jurídico: Considerações sobre os requisitos para a dispensa de licitação baseada no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 6, nº 66, p. 20-25, jun. 2007; Revista Zênite de Licitações e Contratos: ILC, Curitiba, v. 14, nº 161, p. 696-701, jul. 2007. Revisado em 27 de junho de 2010. Também disponível na plataforma PDF.

[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 391.

[3] Ibid., loc. cit.

[4] Ibid., loc. cit.

[5] Ibid., p. 391-392.

[6] Ibid., p. 392.

[7] Ibid., loc. cit.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 242.

[10] Ibid., loc. cit.

[11] Ibid., p. 243.

[12] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Item 7 da Proposta de Decisão do Acórdão 1094/2003 — Primeira Câmara. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 27 de maio de 2003 (data da sessão). Brasília, DF, Diário Oficial da União, 2 jun. 2003. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 5 fev. 2007.

[13] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 394.

[14] Ibid., loc. cit.

[15] Ibid., loc. cit.

[16] Ibid., loc. cit.

[17] Ibid., loc. cit.

[18] Ibid., p. 392.

[19] Ibid., loc. cit.

[20] Ibid., loc. cit.

[21] Ibid., loc. cit.

[22] Ibid., loc. cit.

[23] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 533/2001 — Plenário (Voto do Ministro-Relator, trecho do item II). Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 8 de agosto de 2001 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 5 fev. 2007.

[24] Ibid., loc. cit.

[25] Ibid., loc. cit.

[26] Ibid., loc. cit.

[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 100. Nesse sentido: “Caracteriza-se o desinteresse quando não acode ao chamamento anterior nenhum licitante, ou todos são desqualificados ou nenhuma proposta classificada.” (grifo nosso) Cf. id. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 264.

[28] “A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.” (grifos da autora) Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 325.

[29] “Essa hipótese de dispensa de licitação não serve para justificar a contratação direta quando há interessados no certame, mas todos por uma ou outra razão são dele alijados, situação que configura a denominada licitação fracassada. Em assim ocorrendo, a repetição da licitação é, ao menos em tese, obrigatória.” (grifos do autor) Cf. GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 521.

[30] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 395.

[31] Ibid., loc. cit.

[32] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações & contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e 8.987/95, com a redação dada pela Lei 9.648 de 27/5/98. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 150.

[33] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., loc. cit.

[34] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 325.

[35] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 521.

[36] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., p. 394.

[37] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 533/2001 — Plenário (Voto do Ministro-Relator, trecho do item II). Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 8 de agosto de 2001 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 5 fev. 2007.

[38] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 100; id. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 264.

[39] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 551/2002 — Segunda Câmara (item 82 do Relatório do Ministro-Relator). Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 21 de novembro de 2002 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 dez. 2002. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 6 fev. 2007.

[40] Ibid., loc. cit.

[41] Ibid., loc. cit.

[42] Ibid., loc. cit.

[43] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 533/2001 — Plenário (Voto do Ministro-Relator, trecho do item II). Relator: Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 8 de agosto de 2001 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 2001. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 5 fev. 2007.

[44] Ibid., loc. cit.

[45] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 243.

[46] Ibid., loc. cit.

[47] Ibid., loc. cit.

[48] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 396.

[49] Ibid., loc. cit.

[50] Ibid., loc. cit.

[51] Ibid., p. 397.

[52] Ibid., loc. cit.

[53] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 243.

[54] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2054/2006 — Plenário (Relatório do Ministro-Relator). Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 8 de novembro de 2006 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[55] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., p. 396.

[56] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 242.

[57] Ibid., loc. cit.

[58] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 142/1996 — Segunda Câmara (parte dispositiva do aresto, item 3, caput e alínea a). Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 14 de março de 1996 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 abr. 1996, p. 5.561. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[59] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 368/97 — Segunda Câmara (Relatório do Ministro-Relator, a mencionar item 8.3 da parte dispositiva do Acórdão no 142/96 — Segunda Câmara). Relator: Ministro Iram Saraiva. Brasília, DF, 3 de julho de 1997 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 1997, p. 14.940. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[60] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 118/1998 — Segunda Câmara (parte dispositiva do decisum, item 2, d). Brasília, DF, 21 de maio de 1998 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1o jun. 1998, p. 27. Relator: Ministro Bento José Bugarin. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[61] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2054/2006 — Plenário (parte dispositiva do aresto, item 9.2.2.1). Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 8 de novembro de 2006 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[62] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão no 56/2000 — Segunda Câmara (parte dispositiva do decisum, item 8.1.10). Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 30 de março de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 abr. 2000. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.

[63] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2063/2005 — Plenário (Relatório do Ministro Relator, citando itens 27 e 28 da manifestação da Unidade Técnica do TCU). Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 30 de novembro de 2005 (data da sessão). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2005. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br&gt;. Acesso em: 7 fev. 2007.