Mulheres islâmicas que velam: a dúplice opressão de gênero (secular e religiosa)

“[…] A legislação antivéu que ora se propaga em escala global, máxime na Europa Ocidental, (a) configura desproporcional intrusão nas esferas da liberdade religiosa, da liberdade de escolha, da autodeterminação, da vida privada e da intimidade das mulheres islâmicas, (b) consubstancia modalidade de opressão de gênero de cunho secular e religioso, em paralelo àquela emanada de segmentos conservadores do Islã, (c) dificulta a liberdade de locomoção de parcela das mulheres islâmicas, a sua atuação em ambientes externos, tais quais ambiências educacionais e profissionais, bem como a sua vida de relação de forma geral e aspectos sensíveis do seu projeto de vida, e (d) incentiva a hostilidade, o preconceito e a discriminação por pessoas não islâmicas, nos setores público e privado, direcionados à comunidade muçulmana, principalmente a mulheres islâmicas, cuja (e) integridade física, moral e psicológica, portanto, torna-se mais vulnerável.

Os diplomas legislativos e atos administrativos normativos que, entre outras razões, por motivos de segurança pública e defesa nacional, contenham proibições estatais ao uso, em espaços abertos ao público, de vestimentas que dissimulem o rosto devem conter cláusulas expressas a autorizarem códigos de vestuário de caráter cultural e religioso, assegurando-se a liberdade de escolha, em particular da parcela das mulheres muçulmanas que, por convicções culturais, religiosas e identitárias, considera indispensável transitar, em ambiências públicas e privadas, com vestimentas a cobrirem o seu corpo, de modo total ou parcial, inclusive o rosto.

Ao mesmo tempo, políticas públicas, por meio da interface entre as funções administrativa, normativa e jurisdicional do Estado, devem combater atos de violência de gênero a coagirem as mulheres islâmicas ao uso involuntário e compulsório de véus religiosos, formulando-se e aplicando-se leis de combate e prevenção à violência de gênero, além de programas e projetos estatais e não estatais de educação em direitos humanos, por intermédio dos quais se promova o diálogo inter-religioso e multicultural, com vistas a aproximar as comunidades islâmica e não islâmica em torno de valores morais e sociais comuns e a buscar soluções conciliatórias para uma coexistência mais fraterna, solidária e inclusiva. […]”

Leia o artigo completo: Mulheres islâmicas que velam: a dúplice opressão de gênero (secular e religiosa)

Como citar a referência bibliográfica acima: FROTA, Hidemberg Alves da. Mulheres islâmicas que velam: a dúplice opressão de gênero (secular e religiosa). Revista Jurídica Unigran, Dourados (MS), v. 22, n. 43, p. 91-103, jan.-jun. 2020. Disponível em: https://www.unigran.br/dourados/revista_juridica/ed_anteriores/43/artigos/artigo05.php. Acesso em: 26 nov. 2021.

Direitos sucessórios e matrimônio islâmico

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[…] “7 No caso CCT 40/03 (Juleiga Daniels v Robin Grieve Campbell N.O. and Others),o Pretório Excelso sul-africano perfilhou interpretação extensiva da legislação sucessória, de modo que os conceitos de cônjuge (spouse) adotado pela Lei da Sucessão Legítima de 1987 (Intestate Succession Act 81 of 1987) e de sobrevivente (survivor) abraçado pela Lei de Sustento dos Cônjuges Sobreviventes (Maintenance of Surviving Spouses Act 27 of 1990) abrangessem o consorte sobrevivente de matrimônio islâmico monogâmico, visando a proporcionar à viúva muçulmana hipossuficiente o amparo mínimo, em face da morte do consorte monogâmico, para evitar que corra o risco de ser futuramente despejada do imóvel em que morou durante parcela expressiva do casamento, e para assegurar a ela a renda oriunda de quinhão que, pelo menos, tenha valor correspondente ao quinhão de filho, considerando os valores constitucionais da igualdadetolerância e do respeito à diversidade, da promoção da igualdade substancial entre homens e mulheres e do combate à hegemonia cultural e racial, além do pano de fundo cultural da tradição patriarcal sul-africana (vigorosa na comunidade muçulmana) de que o marido, na qualidade de “chefe de família”, seja o “provedor do lar”, em nome do qual se registra o patrimônio do casal, sem que a esposa, ao longo do matrimônio, adquira a autonomia financeira para se sustentar às próprias expensas (acórdão do caso CCT 40/03, §§ 5º, 19, 21 a 23, 25, 27 e 40, nº 1, a e b). […]”

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Leia o artigo completo: O diálogo entre a liberdade religiosa e o direito à diversidade na jurisprudência da Corte Constitucional da África do Sul.

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O diálogo entre a liberdade religiosa e o direito à diversidade na jurisprudência da Corte Constitucional da África do Sul. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, Madrid, 2013, n. 17, 375-417; Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 107, n. 414, p. 151-188, jul.-dez. 2011.