O Sistema do Tratado da Antártida na contemporaneidade e a crescente presença chinesa no Polo Sul

“Este artigo examinou os desafios contemporâneos do Sistema do Tratado da Antártida, com ênfase na atuação chinesa no Continente Antártico de 2005 em diante, quadra marcada pela ampliação do seu engajamento no Sexto Continente. Percebeu-se a plausibilidade de que China promova a mitigação ou suspensão das restrições do Sistema do Tratado Antártico à exploração de recursos minerais no Continente Antártico, em função das necessidades materiais dos seus expressivos contingentes populacionais e da possibilidade jurídica da revisão, no ano de 2048, do Protocolo de Madri. Notou-se que a China demonstra a aspiração de que, no Continente Antártico, sejam lavadas a cabo, no presente, atividades pesqueiras e, no futuro, atividades de mineração. Inferiu-se que não há elementos fáticos que sinalizem, de modo seguro, para o uso oculto das estações chinesas para fins militares. Ressalvou-se a cautela de evitar que a análise da dinâmica internacional e regional subjacente ao Tratado do Sistema Antártico seja prejudicada pela emergência de nova expressão de orientalismo polar. Alertou-se para o risco de que esse orientalismo polar ponha em segundo plano o cariz internacionalista, pacifista, não militar e não nuclear da Antártida e do Oceano Austral e negligencie o fomento da estabilidade do STA.”

— In: FROTA, H. A. da. O Sistema do Tratado da Antártida na contemporaneidade e a crescente presença chinesa no Polo Sul. Revista Jurídica UNIGRAN, v. 25, n. 49, jan.-jun. 2023, p. 95.

Leia o artigo completo:  O Sistema do Tratado da Antártida na contemporaneidade e a crescente presença chinesa no Polo Sul.

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, H. A. da. O Sistema do Tratado da Antártida na contemporaneidade e a crescente presença chinesa no Polo Sul. Revista Jurídica UNIGRAN, v. 25, n. 49, p. 95-113, jan.-jun. 2023.

Sede do Secretariado do Tratado da Antártida

A conjuntura internacional e polar antecedente ao Sistema do Tratado da Antártida

A contextura internacional e antártica prévia ao Sistema do Tratado Antártico foi assinalada pela tentativa de Estados europeus levarem ao Sexto Continente a lógica do expansionismo colonial. Ainda que o colonialismo já estivesse em seus estertores, houve a tentativa de que adviessem fatos consumados a partir da criação de bases e estações e da previsão legal de territórios antárticos. Por outro lado, no Cone Sul, Argentina e Chile emularam parte dessa estratégia de ocupação da Antártida, invocando a suposta herança territorial, na qualidade de legatários do espólio da América Espanhola no Polo Sul. Por sua vez, os Estados Unidos optaram pela via da cooperação internacional, como meio de não reforçar as pretensões coloniais europeias e, em momento posterior, de evitar contendas territoriais, ante o crescente interesse da União Soviética por se fazer presente na Antártida após a Segunda Guerra Mundial e o começo da Guerra Fria (DODDS, 2012, p. 93-106; HERNANDEZ, 2020, p. 29-36; SCOTT, 2017, p. 37-49).

 FROTA, H. A. da.  A conjuntura internacional e polar antecedente ao Sistema do Tratado da Antártida. Diversità: Revista Multidisciplinar do Centro Universitário Cidade Verde, Maringá, v. 9, n. 1, p. 90-98, jan.-jun. 2023. Disponível em: https://revista.unifcv.edu.br/index.php/revistapos/issue/view/40/36&gt. Acesso em: 1 ago. 2023.

Leia o artigo completo: A conjuntura internacional e polar antecedente ao Sistema do Tratado da Antártida.

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da.  A conjuntura internacional e polar antecedente ao Sistema do Tratado da Antártida. Diversità: Revista Multidisciplinar do Centro Universitário Cidade Verde, Maringá, v. 9, n. 1, p. 90-98, jan.-jun. 2023. Disponível em: https://revista.unifcv.edu.br/index.php/revistapos/issue/view/40/36&gt. Acesso em: 1 ago. 2023.

Reaquisição de nacionalidade brasileira: ato discricionário ou vinculado?

 

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Veja aqui artigo que escrevemos sobre a controvérsia em torno da reaquisição de nacionalidade brasileira a fim de evitar a apatridia, por força da superveniente perda de nacionalidade estrangeira.

Como citar esta referência: FROTA, Hidemberg Alves da. Reaquisição da nacionalidade brasileira: ato discrionário ou vinculado? Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, v. 8, n. 185, p. 63-64, 30 set. 2004.

Uma proposta de unificação de Israel e Palestina que aventamos em 2006 (publicada em 2007)

Título de página

“[…] Na primeira etapa, importa que o Território Palestino Ocupado receba proteção armada das Nações Unidas, caso, antes o Governo de Israel e as facções político-paramilitares palestinas implementem verdadeiro tratado de paz. Cumpre à ONU intermediar acordo multilateral que possibilite a ela a concessão de expressa anuência das partes para que lhe incumba salvaguardar a população civil palestina e dos assentamentos judaicos, gerenciar tanto o esvaziamento ou transferência destes, quanto as fronteiras entre Israel e o Território Palestino, bem como implantar entre eles zona desmilitarizada, administrar Jerusalém Oriental, em nome da Autoridade Nacional Palestina, e, pari passu, amparar esta na construção das vigas mestras da organização política, administrativa e jurídica do Estado da Palestina, de natureza democrática e laica, a reconhecer o Estado de Israel e o direito dos judeus de a esta imigrarem. Cabe ao Estado de Israel completar sua retirada militar e dos assentamentos judaicos do Território Palestino Ocupado, das Colinas do Golã e firmar tratado de paz com o Líbano, que implique, por outro lado, o desarmamento do Hezbollah.

Na segunda etapa, marcada pela coexistência dos Estados de Israel e da Palestina, o direito de regresso de judeus e palestinos deverá ser enfrentado — o Estado de Israel colaborará financeiramente com o fundo do Estado palestino destinado à repatriação de refugiados —. Conveniente que assim seja estabelecido: o direito de retorno dos judeus será válido apenas no Estado de Israel e o direito de retorno dos palestinos será válido apenas no Estado da Palestina. As proporções territoriais de ambos os Estados devem ser equivalentes, sendo admissível configuração territorial diferente das fronteiras hoje reconhecidas pelo Direito Internacional, anteriores à Guerra dos Seis Dias, acaso levadas a efeito negociações bilaterais nesse sentido, sem que, contudo, haja tratativas almejando enfraquecer um ou outro Estado, pela transferência de regiões de difícil ocupação e desenvolvimento. Os Estados de Israel e da Palestina deverão ser desmilitarizados, medida profilática para se evitar que desentendimentos políticos futuros acarretem conflitos armados (inclusive disputas territoriais). A proteção de ambos os Estados convém incumbir à Força da Segurança Planetária ou por militares de outros países, sob a batuta da ONU, procedentes, na segunda hipótese, de nações cuja política externa não esteja (ou tenha sido até pouco tempo) atrelada à exclusiva ou prevalecente defesa de interesses palestinos ou israelitas.

Na terceira etapa, marcada pela fusão dos Estados de Israel e da Palestina, oportuno mesclar a influência do constitucionalismo liberal e consuetudinário anglo-saxônico (herança do Império britânico inserta na ordem jurídica israelense e sedimentada pela influência cultural estadunidense) com a emulação do que houver de aplicável ao contexto israelo-palestino, emanado da experiência, ainda incipiente, do federalismo comunitário libanês, condimentada pelo estudo do sistema jurídico indiano, no tocante às medidas estatais contra discriminação sócio-étnico-religiosa, e sul-africano, pertinente às políticas públicas de reconciliação nacional e inclusão social de segmentos marginalizados. […]”

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Leia o artigo completo: O muro israelense. Reflexões e perspectivas jurídicas (visão multicultural).

Como citar a referência bibliográfica: FROTA, Hidemberg Alves da. O muro israelense. Reflexões e perspectivas jurídicas (visão multicultural). Anuario Mexicano de Derecho Internacional, México, D.F., v. 7, n. 1, p. 433-480, ene.-dic. 2007.

Doutrina Bush e Direito Internacional

O Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União disponibiliza na Rede Mundial de Computadores o inteiro teor de seus números, entre os quais se encontra o de abril-junho de 2005, no qual consta artigo de minha autoria, intitulado Análise dialética da legítima defesa antecipatória: o contraste entre a Doutrina Bush e o Direito Internacional. Veja aqui.

Como citar o texto acima indicado:

FROTA, Hidemberg Alves da. Análise dialética da legítima defesa antecipatória: o contraste entre a Doutrina Bush e o Direito Internacional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, DF, v. 4, n. 15, p. 11-31, abr.-jun. 2005.