Jurisprudência do TCU: convocação dos demais licitantes, na ordem classificatória, em caso de o licitante vencedor não mais desejar celebrar contrato com a Administração

Balizas jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União acerca da convocação dos demais licitantes, na ordem classificatória, em caso de o licitante vencedor não mais desejar celebrar contrato com a Administração Pública, se aquele tiver sido convocado pelo Estado-Administração sessenta dias após a data da entrega das propostas[1]

Hidemberg Alves da Frota

Segundo o art. 64, § 3.o, da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Acaso o licitante vencedor, uma vez exaurido o referido lapso temporal, não tenha mais interesse em contratar com a Administração Pública, esta pode, esclarece o magistério de Marçal Justen Filho (amparado no art. 64, § 2.o, da Lei n.o 8.666/93), “convocar os demais licitantes, na ordem da classificação”[2], ao oferecer-lhes “contratação nas mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado”[3], cabendo aos novos contratados, na ordem classificatória, aceitarem ou não a contratação, sem que a recusa suscite “qualquer espécie de punição”[4]. Alternativamente, o Estado-Administração “poderá optar por revogar a licitação e simplesmente promover outra”[5], se considerar esta medida a mais adequada ao alcance do interesse público, alicerçada em critérios de conveniência, oportunidade e necessidade.

Depreende-se do item 4, do voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, Relator do Acórdão TCU n.o 580/2002 — Segunda Câmara, que “devem ser observadas todas as condições da proposta apresentada pelo primeiro classificado, tais como, prazos, preços globais e unitários, formas de reajuste”[6], a fim de se preservarem “, no decorrer da execução do contrato, as mesmas condições ofertadas pela empresa vencedora da licitação”[7], assegurando-se, “ao longo de toda a execução, o seu equilíbrio econômico-financeiro”[8].

Da leitura do relatório do Ministro Benjamin Zymler no Acórdão TCU n.o 282/2002 — Segunda Câmara, nota-se que relevante consequência nociva ao interesse público e ao erário, decursiva da modificação das condições ofertadas pelo licitante vencedor, radica, por exemplo, no pagamento a maior, pela Administração Pública, dos produtos licitados.

Consoante elucida o item 11 do voto do eminente Ministro-Relator Ubiratan Aguiar no apontado Acórdão TCU n.o 580/2002 — Segunda Câmara, o segundo colocado tem “condições de examinar se o negócio lhe interessa ou não, seja obtendo grandes lucros ou até mesmo pequenos prejuízos”[9]. Significa que, antes de firmar contrato com o Poder Público, deve o segundo ou posterior colocado avaliar se lhe apetece sujeitar-se ao preço e às condições “que interessam à administração, no caso aquelas oferecidas pela licitante vencedora”[10].

No referenciado Acórdão TCU n.o 580/2002 — Segunda Câmara, prossegue o voto do Ministro Ubiratan Aguiar (item 11), ao frisar:

[…] a segunda colocada não aceitando as condições da vencedora da licitação, seja em razão dos preços unitários, seja em razão do preço global, ou de qualquer outro motivo que não precisa declinar, à administração cabe apenas convocar a terceira colocada que também poderá aceitar ou não a proposta da vencedora da licitação, e assim sucessivamente, até o último classificado.[11]

No tocante à permanência das condições inerentes à proposta do licitante vencedor, ilustrativo o sobejamente fundamentado item 17 do voto-condutor do Ministro Ubiratan Aguiar no Acórdão TCU n.o 250/2002 — Segunda Câmara, ao ressaltar que, no advento da convocação do segundo colocado, devem ser mantidos, inclusive, os preços unitários e global apresentados pelo licitante vencedor, restando, em outras palavras, inadmissível desvincular-se “os preços unitários do valor total do empreendimento”[12].

Confira-se:

[…] 17. A respeito do Contrato nº 014/98, comungo do entendimento da SECEX-PI no sentido de que existiu irregularidade, consistente na convocação do segundo colocado no processo licitatório, ante a desistência do licitante vencedor, sem que fosse adotado o preço por aquele oferecido, com infringência ao art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Observe-se que a defesa apresentada pelos responsáveis aduz que não houve tal infringência, uma vez que o contratado reduziu seu preço unitário de R$ 9,95 para R$ 9,60, que era o mesmo constante da proposta apresentada pelo licitante vencedor. Verifica-se, contudo, que ainda assim, o preço global do contrato permaneceu superior àquele apresentado pelo licitante vencedor, uma vez que não foram modificados outros componentes de custo da proposta apresentada pelo segundo colocado.

18. Sobre o assunto, faz-se necessário responder à seguinte indagação: para que se dê a convocação do segundo colocado, devem ser considerados apenas os preços unitários apresentados pelo licitante vencedor, o preço global por ele oferecido ou se faz necessária a manutenção de ambos? Como recentemente tive oportunidade de me manifestar nos autos do TC 003.719/2001-2, entendo que a questão deve ser encarada de forma restritiva, como de resto todas as situações em que se tratam de dispensa ou inexigibilidade de licitações. De fato, sendo a realização de licitação pública a regra, qualquer contratação efetuada mediante a realização de procedimento diverso deve encontrar explícita autorização legal, não se permitindo interpretações elásticas que propiciem a desvirtuação daquele instituto. Transcrevo, a seguir, algumas das considerações que teci naquela oportunidade, perfeitamente aplicáveis ao caso que se examina:

“A respeito, observe-se que um dos princípios interpretativos aplicável do Direito Administrativo é exatamente o de que a Administração Pública age com desigualdade em relação aos administrados. Mas nesse caso específico, sequer há que se falar em desigualdade, uma vez que nas contratações realizadas com fulcro no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93 não se impõe qualquer obrigação ao contratado, sendo-lhe facultado aceitar ou não as condições requeridas pela Administração.

Nesse sentido, elucidativa é a lição de Marçal Justen Filho:

‘Os licitantes não são obrigados a aceitar a contratação, inclusive porque o contrato se fará nos termos de proposta formulada por terceiro’. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., p. 253).

Veja-se que o festejado administrativista explicita que o contrato se fará nos termos da proposta de terceiro, e não apenas pelo preço global daquele. E para que a proposta seja coerente, não se pode dissociar os preços unitários do valor total do empreendimento.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao tratar o assunto, leciona que ‘a equação da proposta mais vantajosa não pode ser alterada com a contratação do licitante remanescente (op. cit., p. 403). Não existem dúvidas de que a alteração dos preços unitários implicaria na alteração da equação econômico-financeira vigente, mormente quando se verifica que o regime de execução é o de empreitada por preços unitários. Ainda do nobre doutrinador, na mesma obra (p. 397), extrai-se a seguinte lição:

‘… os licitantes remanescentes, se aceitarem, estarão vinculados à proposta do licitante classificado em primeiro lugar no certame; não só ao preço, como também a todas as condições ofertadas, integralmente. A proposta que o licitante remanescente formulou à Administração será desprezada, não intervindo de qualquer modo no ajuste: ou ele aceita as condições ofertadas pela Administração, que estará balizada, repita-se, integralmente, pelas condições constantes da proposta do licitante vencedor, ou não. Inexiste qualquer possibilidade de negociação, acertamento, conciliação ou alteração equivalente.’ (grifo nosso).

Também Carlos Pinto Coelho da Motta assinala que, se configurando a hipótese prevista no art. 24, XI, a contratação ocorrerá mediante a “aceitação, pelo licitante classificado, das mesmas condições do adjudicatório anterior” (in Eficácia nas Licitações e Contratos, 8ª ed., p. 153).

Observe-se que a norma poderia simplesmente prever a contratação do segundo classificado no certame, inclusive com os preços por ele ofertados – que, com a desistência do primeiro classificado, passariam a ser os melhores preços disponíveis. Não obstante, o legislador pretendeu conferir à Administração a possibilidade de contratar – ou no caso previsto no § 2º do art. 64, prosseguir com as obras ou serviços – nas exatas condições inicialmente obtidas. Nesse caso, ao licitante segundo colocado simplesmente é dada a opção de aceitar ou não a assunção integral da proposta formulada pela primeira colocada. Destaque-se: a assunção integral da proposta da primeira colocada! A proposta do segundo colocado é totalmente afastada. Somente dessa forma será cumprida a intentio legis.” […] [13] (grifos nossos)

No aludido Acórdão TCU n.o 250/2002 — Segunda Câmara, este órgão fracionário do Tribunal de Contas da União recomendou à Administração Pública a observância do “disposto no art. 64, § 3.o, da Lei no 8.666/93, somente contratando o licitante remanescente, na ordem de classificação, se esse aceitar integralmente a assunção da proposta formulada pelo primeiro classificado” (item e.11 do mencionado acórdão)[14].

Com fulcro no relatório do Ministro Guilherme Palmeira, pertinente ao Acórdão TCU n.o 212/2005 — Plenário, infere-se que impende ao Estado-administração, “nos termos do art. 64, § 3.o, da Lei no 8.666/93,”[15] (1) convocar a próxima colocada, na ordem de classificação, “para assinar contrato, mas nas mesmas condições propostas pela primeira classificada”[16], ou (2) “revogar a licitação”[17].

Trata-se, com efeito, de posicionamento jurisprudencial em sintonia com o teor do art. 64, § 2.o, da Lei n.o 8.666/93, in verbis:

Art. 64.  […]

[…]

2.o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (grifos nossos)

[1] Versão original deste artigo publicada neste periódico jurídico: Revista Zênite de Licitações e Contratos: ILC, Curitiba, abr. 2007, v. 14, n. 158, p. 390-392, abr. 2007. Revisado em 27 de outubro de 2018. Versão em PDF disponível aqui.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 534.

[3] Ibid., loc. cit.

[4] Ibid., loc. cit.

[5] Ibid., loc. cit.

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU n.o 580/2002 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: http://www.tcu.gov.br. Acesso em: 25 out. 2006.

[7] Ibid., loc. cit.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] Ibid., loc. cit.

[10] Ibid., loc. cit.

[11] Ibid., loc. cit.

[12] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU n.o 250/2002 — Segunda Câmara. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: http://www.tcu.gov.br. Acesso em: 25 out. 2006.

[13] Ibid., loc. cit.

[14] Ibid., loc. cit.

[15] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU n.o 212/2005 — Plenário. Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Disponível em: http://www.tcu.gov.br. Acesso em: 25 out. 2006.

[16] Ibid., loc. cit.

[17] Ibid., loc. cit.

Princípio da proporcionalidade e Direito Administrativo



Título: O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo.

Subtítulo: Um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira.

Autor: Hidemberg Alves da Frota.

Prefaciador: Prof. Dr. Arruda Alvim.

Apresentador: Prof. Esp. Jurandir Sebastião.

Comentários (quarta capa): Prof. Dr. Jorge Miranda e Profa. Dra. Maria Garcia.

Editora: GZ Editora.

Edição: 1ª.

Ano: 2009.

Capa: brochura.

Preço (proposto pela Editora): R$ 70,00.

ISBN: 856249007 – 5.

ISBN13: 9788562490071.

Idioma: português brasileiro.

Dimensões:  17x25x1,5.

Peso: 0,200 kg.

Páginas:  286.

Sugestão de leitura: sumário e nota prévia da obra.

Sinopse: À luz de ampla pesquisa de estudos doutrinários e, sobretudo, de precedentes judiciais brasileiros e estrangeiros, correlaciona-se o princípio da proporcionalidade (tripartido nas dimensões da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) com os demais princípios relevantes ao Direito Administrativo (explícitos ou implícitos na Constituição Federal de 1988), a fim de analisar questões jurídicas com as quais os profissionais do Direito Público, nos âmbitos administrativo e judicial, enfrentam de forma cotidiana (inclusive circunstâncias em que princípios administrativistas se situam em tensão dialética), com ressonância a temáticas constitucionais e repercussão na Teoria Geral do Direito Público.

Palavras-chave: princípio tridimensional da proporcionalidade — dimensão da adequação — dimensão da necessidade — dimensão da proporcionalidade em sentido estrito — matrizes do princípio tridimensional da proporcionalidade — Teoria Geral do Direito Público — Principiologia e jurisprudência do Direito Administrativo e Constitucional — Comissões Parlamentares de Inquérito — círculos concêntricos da vida privada.

Clipping : obra divulgada na edição de 16 de janeiro de 2010 da coluna Livros Jurídicos, de Walter Ceneviva, publicada aos sábados na Folha de S. Paulo, na edição de 1º de março de 2010 do caderno Direito & Justiça do jornal Estado de Minas, na edição de 2 de março de 2010 do caderno Direito de Expressão do jornal A Crítica (Manaus), em matéria de 30 de março de 2010, do portal ADV online, e na edição nº 204, de abril de 2010, do jornal Tribuna do Direito.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 TRÊS FORMULAÇÕES TRIPARTITES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESENTES NA JURISPRUDÊNCIA DO DIREITO COMPARADO E INTERNACIONAL

1.1 A Formulação da Matriz Alemã

1.2 A Formulação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

1.3 A Formulação da Doutrina Gubbay

2 DIMENSÃO DA ADEQUAÇÃO

2.1 Princípios da Juridicidade e Legalidade

2.2 Princípio da Supremacia do Interesse Público

2.3 Princípio da Moralidade

2.4 Princípio da Finalidade

2.5 Princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Continuidade do Serviço Público

2.5.1 Reflexões sobre as conseqüências para o Poder Público da recusa do particular de executar obrigação contratual decorridos noventa dias de inadimplemento da Administração Pública

2.6 Princípio da Especialidade

2.7 Princípio da Impessoalidade

2.8 Princípio da Publicidade

2.8.1 Direito de acesso à informação administrativa e seus limites

2.9 Princípio da Motivação

2.10 Princípios da Economicidade, da Eficiência e da Eficácia

3 DIMENSÃO DA NECESSIDADE

3.1 Princípios Correlatos

3.1.1 Vedação a atos extra ou ultra legem

3.1.2 Princípio da publicidade

3.1.3 Possibilidade de tensão dialética entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público

3.1.4 Dignidade da pessoa humana e economicidade

3.2 Apontamentos sobre Jurisprudência

4 DIMENSÃO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO:

4.1 Escorço Teórico

4.2 A Proporcionalidade em Sentido Estrito nos Casos de Emergências Decorrentes de Conduta Estatal Irregular

4.3 Possibilidade de Tensão Dialética dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Continuidade do Serviço Público com os Princípios da Legalidade em Sentido Estrito e da Proibição de Enriquecimento Ilícito

4.4 Apontamentos sobre Jurisprudência

4.4.1 O caso Beit Surik

4.5 Possibilidade de Quebra de Sigilos e Segredos da Vida Privada pelo Poder Judiciário

4.6 Limites aos Poderes de Investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito na Esfera Privada

4.6.1 Círculo da vida privada stricto sensu

4.6.2 Círculo da intimidade

4.6.3 Círculo do segredo

4.6.4 Investigação da vida privada por CPI

4.7 Princípio do Devido Processo Legal

4.8 Breves Reflexões Filosóficas

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

COMENTÁRIOS DO PROF. DR. ARRUDA ALVIM

(Trechos do prefácio da obra)

[…] Este trabalho é escrito com competência, apoiando-se, seu autor, em vasta bibliografia, criteriosamente selecionada. Além da análise doutrinária e evolutiva do princípio da proporcionalidade, são oportunamente considerados os referenciais dados pela jurisprudência brasileira e, especialmente, ressaltam os julgados do âmbito do Direito Comparado e Internacional, dentre eles, Reino Unido, Israel, Canadá, Alemanha, Portugal, Espanha e América Hispânica, bem como acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias.

Sobressai, nesta monografia, a atualidade do tema, examinado à luz da Teoria Geral do Direito Público e do Direito Administrativo, tangenciando, inclusive, problema recorrente nos dias de hoje, correlato aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Em todo o trabalho percebe-se a intimidade do monografista com os temas de Direito Público, neste trabalho tratados com rigor técnico e linguagem precisa. Todas as suas reflexões são muito bem-sucedidas e verdadeiramente inovadoras, sempre firmando, o autor, os seus pontos de vista sobre os mais diversos aspectos e desdobramentos que o tema apresenta.

Devemos, portanto, parabenizar autor e editora pelo trabalho que agora vem a lume e que se constituirá, por certo, em obra de consulta obrigatória, ocupando lugar de destaque nas academias de direito.

Arruda Alvim

Doutor e Livre-Docente pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Titular de Processo Civil e Coordenador da Área de Direito Civil do Curso de Mestrado e Doutorado da PUC-SP. Co-fundador, Coordenador Acadêmico e de Direito Civil e Professor do Curso de Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Fundador-Diretor da Revista de Processo. Coordenador da Revista Autônoma de Direito Privado, juntamente com Angélica Arruda Alvim. Redator-Chefe da Revista Forense.

COMENTÁRIOS DO PROF. ESP. JURANDIR SEBASTIÃO

(Trechos da apresentação da obra)

[…] O trabalho desenvolvido está afinado com e arrimado em farta pesquisa doutrinária e jurisprudencial específica, dando legitimidade aos conceitos expostos. A linguagem esmerada do autor em nenhum momento ofusca os conceitos desenvolvidos. Ao contrário, dá-lhes dimensão clara, precisa, rica no vernáculo e exata na transmissão da mensagem.

Em resumo, O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo é trabalho de acuidade mental e esmerada pesquisa. Eis aí o trabalho do jurista precoce e brilhante, Dr. Hidemberg Alves da Frota, para ser lido, refletido e aplicado no dia a dia.

Jurandir Sebastião

Juiz de Direito Aposentado do Estado de Minas Gerais. Diretor do Curso de Direito de Uberaba da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC). Pós-graduado (especialista) em Direito Civil e Direito Ambiental. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Minas Gerais.

COMENTÁRIOS DO PROF. DR. JORGE MIRANDA

Pedra angular do Estado de Direito, o princípio da proporcionalidade recebe nesta obra de Hidemberg Alves da Frota uma nova e iluminante análise. A partir do aprofundamento dos três subprincípios de adequação, necessidade e racionalidade stricto sensu, são os grandes problemas e os demais princípios de Direito Administrativo que aparecem recortados com nitidez. Trabalho doutrinal de largo fôlego e revelador da apurada cultura jurídica, tem ainda o grande mérito de estabelecer um frutuoso diálogo não só com os melhores juspublicistas mas também com a principal jurisprudência do Brasil e de outros países.

Jorge Miranda

Doutor em Direito (Ciências Jurídico-Políticas) pela Universidade de Lisboa. Professor Catedrático das Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa.

COMENTÁRIOS DA PROFA. DRA. MARIA GARCIA

O presente estudo de Hidemberg Alves da Frota tem o mérito de conter, a par da doutrina e da jurisprudência, vistas sob um enfoque cuidadoso e aprofundado, dois outros aspectos altamente interessantes: a análise de princípios jurídicos aplicáveis à Administração Pública, à qual denominamos “o Estado em ação”, de extrema importância para a liberdade dos indivíduos.

Com efeito, Joaquín Arce y Flórez-Valdés (“Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional”, Civitas, Madrid, 1990) vincula os princípios à segurança jurídica — com a supremacia da Justiça, colocando a idéia de buscar os princípios gerais de Direito através da Constituição, a qual utiliza profusamente o vocábulo e, em outras ocasiões, “sin la cobertura literal del vocablo ‘principio’, contiene verdaderas expresiones principiales apoyadas en términos sinónimos”.

De toda sorte, fundamental é a atuação da Administração Pública pautando-se pelo norteio principiológico. E nisso, o autor traz contribuição enriquecedora ao Direito Administrativo e, de forma indireta, ao Direito Constitucional.

Outro dos enfoques em realce, neste estudo, trata-se do recorte relativo ao Direito Comparado que também adentra a área constitucional, como é imprescindível, mostrando mesmo que não se trata apenas de fator auxiliar da interpretação, senão que se demonstra área jurídica específica, conforme sublinha o próprio autor, com “textos pretorianos, doutrinários ou legais” de outros países e regiões, ainda que “sem tradição nas letras jurídicas e desprovidas de influência no concerto das nações”, que “podem oferecer contributos notáveis ao Direito”. Esta é tarefa da Antropologia Jurídica, mas isto já se constitui em outro refletir.

Basta o registro que enseja a leitura desta meritória obra.

Maria Garcia

Livre-Docente pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Constitucional, Direito Educacional e Biodireito Constitucional na PUC/SP. Membro-fundador e atual Diretora Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). Coordenadora da Revista de Direito Constitucional e Internacional.